O código trata esse assunto no art. 1.7 letra i, onde é previsto aceitar brindes de baixo valor (equivalente, em reais, a US$100) de fornecedores, desde que isso não caracterize privilegiar ou comprometer o juízo entre as partes, por trocas de favores, seja de forma implícita ou expressa. Em condições em que o empregado tiver dúvidas, não deve aceitar o brinde e reportar o ocorrido ao seu gestor.